NORMAS INTERNA


MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO COLUMBIA PARA APROVAÇÃO.

Caros condômininos;

De acordo com pedido dos moradores, estabeleço a seguir uma proposta para o Regimento Interno de nosso condomínio. Novas propostas ou sugestões de acréscimos ou decréscimos deste texto serão aceitos até o prazo pre-estabelecido; desde que não sejam contrários a leis e regimentos de esferas legais superiores ao poder executivo ministrado por este documento interno. (Enviar para a gestão ou email: condominiocolumbia@yahoo.com.br

Lembrando que exige-se a assinatura de 2/3 dos proprietários das unidades deste condomínio.
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Art.1° - Reger-se-á o Edifício, para todos os efeitos, pela Convenção do Condomínio e pelas disposições da Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964, pela Lei n° 1.648 (do silêncio) e pelo Regimento Sanitário do Distrito Federal, a cujo cumprimento estão obrigados todos os seus moradores e condôminos.
Art.2° - As portas das entradas sociais serão mantidas fechadas, normalmente, devendo ser abertas somente pela fechadura, ou moradores utilizando suas próprias chaves. As portas de serviço também serão mantidas fechadas, e quando necessário, serão abertas pelos moradores , utilizando suas próprias chaves.

Art.3° - Não poderão ser guardados ou depositados explosivos ou inflamáveis em qualquer dependência do Edifício.. Exclusive P-13 (botijão de gás – conforme legislação....)

Art.4° - O edifício se destina a fins residenciais, sendo proibido usar os apartamentos, no todo ou em parte, para exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, para pensões, consultórios, laboratórios, institutos de beleza, enfermaria, clubes de qualquer tipo, agremiações políticas ou religiosas, dependências consulares ou diplomáticas, ensaios de música vocal ou instrumental, bem como para outro fim semelhante aos mencionados.

Art.5° - São expressamente proibidos jogos de qualquer natureza nas dependências comuns do Edifício, bem como de aglomerações ou reuniões de qualquer caráter, exceto as que visarem ao interesse do condomínio.

Art.6° - Das 22h às 7h é proibido produzir ruídos que possam incomodar vizinhos. Para a realização de festas com eletroeletrônicos ou orquestra, deverá ser dado aviso ao síndico com um mínimo de 24 horas de antecedência.

Art.7° - O uso de televisão e aparelhos de som, inclusive cigarras ou campainha estridente, deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.

Art.8° - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas ou as partes comuns ou pintá-las em cores diferentes das usadas no conjunto do Edifício. A colocação de aparelhos de ar condicionado dando para a parte externa do Edifício fica dependendo da autorização prévia do Conselho Consultivo, que não poderá negá-la desde que a estética não seja afetada.

Art.9° - É vetado, terminantemente, a colocação de anúncios, placas, avisos, editais ou letreiros de qualquer espécie na parte externa do Edifício ou em suas dependências comuns, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio.

Art.10° - Os passeios, vestíbulos, entradas, passagens, escadas, elevadores, "halls", locais de acesso à garagem ou outras dependências comuns (lixeiras) deverão permanecer livres de quaisquer objetos ou veículos: aqueles que forem encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos e somente devolvidos ao proprietário depois de pagas as despesas decorrentes de remoção, se for o caso.

Art.11° - Os moradores deverão manter bem fechadas as portas de seus apartamentos, assim como de seus carros. Em nenhuma hipótese o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nos apartamentos, na garagem ou em qualquer outra parte do Edifício. Nos casos previstos em sinistros de seguro condominial este serão avaliados segundo o contrato do serviço supra-citado.

Art.12° - É proibido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes, etc., nas janelas ou outro lugar visível do exterior do prédio, bem como executar quaisquer serviços domésticos nas dependências comuns do Edifício.

Art.13° – É proibido colocar vasos com plantas, enfeites ou qualquer outro objeto sobre os peitoris das janelas sem a devida proteção de anteparos fixos adequados.

Art.14° - O lixo e outras varreduras deverão ser levados e depositados nas lixeiras próprias do condomínio devidamente embrulhados em sacos plásticos. A distribuição do lixo deve respeitar a separação dos detritos orgânicos e o lixo seco que deverão ser dispostos em lixeiras distintas.

Art.15° - Os fornecedores só poderão permanecer no Edifício pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes e pessoas com o fim de angariar donativos. Os cobradores e vendedores permanentes deverão registrar-se em livro próprio existente na Portaria.

Art.16° - É expressamente proibido manter abertas as portas dos elevadores além do tempo estritamente necessário para a entrada de pessoas.

Art.17° - Em caso de ocorrência de moléstias infecto-contagiosas, fica o morador obrigado a levar o fato imediatamente ao conhecimento do Síndico, a fim de que ele possa providenciar como determina o Regulamento da Inspetoria Nacional de Saúde Pública.

Art.18° - O morador que causar danos ao Condomínio, a outros moradores ou a terceiros responderá civilmente pela ação ou omissão causadora, cabendo-lhe os danos, uma vez verificada sua responsabilidade.

Art.19° - O concerto ou a substituição de qualquer peça, móvel, utensílio, instalação ou aparelho danificado, ocorrerá por conta e responsabilidade de quem der causa ao dano.

Art.20° - São proibidos os jogos com bola de qualquer espécie nas partes comuns do Edifício, bem como de qualquer espécie nas partes comuns do Edifício, bem como o uso de patins ou carros com rodas de metal ou bilhas ou quais, além de ruidosos, danificam os cimentados e as cerâmicas dos pisos. Bicicletas ou outros veículos ou brinquedos de porte e natureza semelhantes, não podem circular na área do pilotis ou "halls".

Art.21° - Não poderá qualquer morador ordenar aos colaboradores o desligamento a qualquer hora do dia ou da noite, de bombas ou ejetores de água do edifício. Quando for julgado necessário fazê-lo, deverá dirigir-se ao Síndico ou ao sub-síndico, na ausência do primeiro.

Art.22° - Os animais de qualquer tamanho ou espécie não poderão permanecer nas dependências comuns do Edifício, podendo transitar exclusivamente pelas escadarias com o único fim de entrar e sair das áreas internas. Mantê-los nos apartamentos bem como o asseio e silêncio destes animais é de responsabilidade do seu dono e/ou responsável.

Art.23 ° - A troca ou raspagem de assoalhos, o polimento de mármores e as obras nos apartamentos que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicados ao Síndico e só serão permitidas se forem realizadas em dias úteis e das 8:00h às 18:00 h e nos sábados entre 9:00h às 12:00h
Parágrafo Único – o entulho proveniente das obras deverá ser retirado do Edifício pelos responsáveis dentro de 24 horas, sob pena de a retirada ser feita por sua conta e por ordem do Síndico com posterior cobrança do serviço aos responsáveis da unidade que causou este transtorno.

Art.24° - As reclamações e sugestões devem ser dirigidas ao Síndico, por escrito, lançados e que deverá ser apresentado ao Síndico dentro de 24 horas de apresentação de reclamação ou sugestão, para sua ciência e providências cabíveis. O meio de comunicação poderá ser realizado por e-mail ou carta. Todos os documentos deste artigo só serão lidos se devidamente identificados com nome, sobrenome e unidade de moradia e/ou propriedade do emissor.

Art.25° - As vagas de garagem, segundo distribuição já estabelecida, devem ser usadas exclusivamente para a guarda de veículos dos moradores e locatarios não sendo permitido o aluguel ou qualquer concessão de uso e ocupação destas vagas para veículos e pessoas - físicas ou jurídicas- não moradores do condomínio.

Art.26° - Nos contratos de locação dos apartamentos deverá constar a obrigação dos locatários e seus dependentes de respeitarem o presente Regimento sob pena de despejo.

Art.27° - Incumbe ao SINDICO, SUBSINDICO E CONSELHO FISCAL, na qualidade de preposto do Síndico, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento.

Art.28° - A infração de qualquer artigo deste Regimento sujeita o infrator ao pagamento de multa arbitrada pelo Síndico, de até 50% do salário mínimo vigente no DF, devendo ser pagas dentro de dez dias da data da notificação do Síndico, sob pena de serem acrescidas de juros de m ora de 6% (seis) ao mês. As importâncias recebidas serão utilizadas em melhorias no Edifício.

Art.29° - Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Síndico, pelo Conselho Consultivo ou por Assembléia Geral dos Condôminos.

BOM SENSO.

ESCADAS & CORREDORES. 1º - AS DUAS GESTOES DO CONDOMINIO , A ANTERIOR E A ATUAL VISANDO A RECUPERAÇÃO CONTABIL DO CONDOMINIO, TOMOU ENTRE OUTRAS MEDIDAS - O CORTE TEMPORÁRIO DO ZELADOR - COM ISSO, NECESSITAMOS A COLABORAÇÃO DE TODOS PARA MANTER LIMPO SEUS CORREDORES, ESCADAS DOS SEUS ANDARES - ESSA E OUTRAS MEDIDAS AJURAM A RECUPERAR O NOSSO SALDO, QUE ERA NEGATIVO - O QUE PODE SER CONSTATADO VERIFICANDO O BALANCENTE MENSAL.
2º - PEDIMOS A TODOS FREQUENTADORES A COLABORAÇÃO E EVITAR BADERNAS, ALGAZARAS E BARULHOS QUE VENHAM A INCOMODAR OS DEMAIS FREQUENTADORES E USUARIOS - LEMBRE-SE O NOSSO DIREITO COMEÇA ONDE TERMINA O DIREITO DO NOSSO PROXIMO.O RESPEITO, A EDUCAÇÃO E O BOM SENSO - AGREGAM VALORES POSITIVOS E MELHORA A QUALIDADE DE VIDA E O PADRAO DO NOSSO CONDOMINIO.
LIXO & LIXEIRA.
1º - LEMBRAMOS A TODOS QUE NAO TEMOS ZELADOR - COM ISSO ALGUNS CUIDADOS DEVEMOS TER.
2º - RESTO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS DEVERÃO SE POSSIVEL SER GUARDADOS EM SEUS CONGELADORES E CONDUZIDOS ATE AO VASILHAME DA LIXEIRA LOCALIZADO NO ANDAR TÉRREO NO DIA QUE O LIXEIRO FOR PASSAR - A COLOCAÇÃO EM DIAS QUE ANTECEDEM AO RECOLHIMENTO OCASIONAM MAU CHEIRO, PROLIFERAM MOSCAS, BARATAS, INSETOS, BICHOS, RATOS, DOENÇAS, MOSQUITOS E TUDO QUE NAO É BOM - VOCE NÃO GOSTARIA DE PASSAR UM FINAL DE SEMANA NO PARAISO DA COSTA VERDE COM TUDO ISSO QUE NINGUEM MERECE. CONCIENTIZE E COLABORE.
3º - NAO JOGUE RESTOS DE ALIMENTOS PELA LIXEIRA DO SEU ANDAR. CONDUZA O MESMOS ATE O VASILHAME LOCALIZADO NO ANDAR TERREO - JOGANDO. TAL PROCEDIMENTO CAUSA O ROMPIMENTO DO SACO OU EMBALAGEM, SUJA A LIXEIRA E O MAU CHEIRO, COM TODOS OS BICHOS E SUAS DOENÇAS RETORNAM PARA VOCE E PARA SEU VIZINHO AMIGO E O QUE ELE FICARÁ PENSANDO DEPOIS DISSO SOBRE SUA EDUCAÇÃO - SEJA ECOLOGICAMENTE CORRETO.
4º- PASSANDO PELA LIXEIRA E ENCONTRADO-A LOTADA PROVIDENCIE VOCE MESMO A TROCA DO VASILHAME- ESSA E OUTRAS ATITUDES DE ALGUNS TEM CONTRIBUIDO PARA MELHORIA DO PREDIO VEJA E COMPROVE.
5º - LEMBRE-SE NÃO ESTACIONE EM FRENTE A LIXEIRA - LIBERE O ACESSO A MESMA.
6º - CONSTATANDO QUE A LIXEIRA NECESSITA DE UMA LIMPEZINHA BÁSICA - NÃO SE AVECHE
COBORE - ISSO SO MELHORA SEU CONCEITO COM VOCE E COM TODOS - OBRIGADO .
7º - VIDROS - O MESMO PROCEDIMENTO - LEVE-OS ATE O VASILHAMENTO NO ANDAR TERREO, JOGANDO DO SEU ANDAR COM CERTEZA IRA QUEBRAR - O QUE JA CAUSOU ACIDENTES- A PROXIMA VITIMA PODE SER VOCE!
8º - FICA PROIBIDO COLOCAR LIXO DO LADO DE FORA DA LIXEIRA , NAS ÁREAS COMUNS E NOS ANDARES - RECOLHA TAMBEM O LIXO QUE SE VARREU NO SEU CORREDOR.
9º - FRALDAS DESCARTAVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS USADOS - POR FAVOR EMBALE BEM ANTES DE JOGA-LOS NA LIXEIRA - EVITANDO MAUS ODORES E APROXIMAÇÃO DE PRAGAS, INSETOS E DOENÇAS - AFINAL SOMOS CIVILIZADOS.
NUNCA , MAS NUNCA, NUNCA MAIS - JOGUE FRALDAS DESCARTÁVEIS E ADSORFVENTES HIGIENICO NO VASO - TAL ATITUDE TEM NOS CAUSADO TRANSTORNOS OBSTRUINDO A REDE DE ESGOTO, SEGUIDO DE TRANBORDAMENTOS NOS APARTAMENTOS TÉRREOS E CUSTO COM MÃO- DE- OBRA E CAMINHÃO VÁCUO PARA REPAROS. POR FAVOR COLABOREM.
10º - LIXO/ENTULHO/RESIDUOS E RESTO DE OBRAS.É DE RESPONSABOLIDADE DO DONO DA OBRA A REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS MESMOS, NÃO SENDO OBRIGAÇÃO NEM CUSTO DO CONDOMINIO TAL PROCEDIMENTO - LEMBRAMOS QUE A COLOCAÇÃO EM LOCAL INDEVIDO É PACIVEL DE MULTA PELA PREFEITURA LOCAL.

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PLANO DE AÇÃO CARNAVAL  2014 – CONDOMINIO COLUMBIA III.

EMERGENCIAL PARA OS DIAS DE CARNAVAL.

1 – ÁGUA POTAVEL – PROVIDENCIAR  RECURSO S PARA POSSIVEL  REABASTECIMENTO COM  NO MAXIMO 2 CAMINHOES PIPAS , DIARIO  NO PERIODO DE CARNAVAL  -
                                                           
2 – PROVIDENCIAR CONTATOS DOS FORNECEDORES.
                                         
3 – DAR PREFERENCIA PARA PAGAMENTO A PRAZO (CARTÃO) OU CHEQUE.

4 – VER A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS EM CAIXA, FUNDO RESERVA OU FUNDO DA ADMINISTRADORA.

5 – MANTER DESOBSTRUIDA O CORREDOR DE PASSAGEM DE VEICULOS NO ESTACIONAMENTO DO PREDIO PROIBINDO O ESTACIONAMENTO NO MESMO INCLUSIVE NA MADRUGADA.

6 – PERMITIR SOMENTE 1 VAGA POR APARTAMENTO, SOLICITANDO A RETIRADA DO MESMO , ACATANDO DECISÃO EM ASSEMBLEIA E CONSENSO NA ULTIMA REUNIÃO

7 – NÃO PERMITIR O ESTACIONAMENTO DE VEICULOS ENCIMA DA TAMPA DA CISTERNA PARA PERMITIR O ACESSO A QUALQUER MOMENTO.

8 – EM CASO DE FALTA DAGUA NO DISTRITO DE MANGARATIBA, ISOLAR O HEADER DE ALIMENTAÇÃO DE AGUA PARA AS COLUNAS DOS BANHEIROS, ATE A NORMALIZAÇÃO DO ABASTECIMENO.

9 - PROVIDENCIAR COMPRA DE SACOS LIXO DE  200 ITROS  PARA OS GALOES.

10 PROVIDENCIAR DESINFETANTES E CLORO  CONCENTRADOS,

11 – PROVIDENCIAR 2 RODOS E 2 VASSOURAS.
12  - SABÃO LIQUIDO.


13 – FLUTUADORES DE PISCINAS PARA O TRATAMENTO AUXILIAR DA CISTERNA COM CLORO EM  BASTÕES.

14 – PROVIDENCIAR ENXOFRE  SOLIDO PARA TRATAMENTO DA CISTERNA.

15 – PROVIDENCIAR GALÃO PLASTICO DE 200 LITROS PARA LIXEIRA;


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RESOLUÇÕES DA ASSEMBLÉIA JANEIRO/2013.

1 – EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDO O ESTACIONAMENTO DE CARROS ENCIMA DA TAMPA DA CISTERNA.

2 – NÃO É PERMITIDO ESTACIONAR NO CORREDOR DE ENTRADA E SAIDA DE VEÍCULOS PREJUDICANDO A MOVIMENTAÇÃO DOS MESMOS,

3 – NÃO É PERMITIDO ARREMESSAR OBJETOS PELAS JANELAS E SACADAS DAS VARANDAS ASSIM COMO INSTALAR TUBULAÇÕES DE DRENAGENS DE ÁGUA NAS VARANDAS , A DESTINAÇÃO DA MESMA DEVE SER FEITA VIA RALO EXISTENTE EM CADA UMA E EM CASO DE OBSTRUÇÃO PROVIDENCIAR O REPARO E DESOBSTRUÇÃO DOS MESMOS CORRENDO POR CONTA DO PROPRIETARIO.

4 – TODAS AS PORTAS DE ENTRADA E PORTÕES DE GARAGEM DEVEM PERMANECER TRANCADOS 24 HORAS.

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Responsabilidade civil e criminal do Síndico.
A Responsabilidade Civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.
A Responsabilidade Criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.
Confira abaixo os problemas que podem ocorrer neste sentido, e como evitá-los.
Atribuições legais do síndico Atente ao que o Código Civil determina como obrigações do síndico:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
Responsabilidade criminal - A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.
- Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa
- Para apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.
- Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos, e multa.
Roubos, furtos e danos - De modo geral, o condomínio não é responsável por roubos, furtos e danos a bens individuais dos condôminos. Em especial se a Convenção do condomínio tem cláusula expressa de não indenizar nesses casos.
- O condomínio pode ser responsabilizado se um funcionário ocasionou danos a um condômino. E nesse caso, o síndico pode ser responsabilizado pelo condomínio, se ficar provado que não tomou as precauções necessárias na hora de contratar o funcionário, ou de averiguar se cumpria suas funções corretamente.
Como evitar problemas: - Não permitir que funcionários do condomínio recebam chaves dos apartamentos ou veículos dos condôminos. - Ser cuidadoso e criterioso na hora de contratar o funcionário, providenciar o treinamento necessário e sempre verificar se está cumprindo suas funções.
Elevadores - Manutenção - Em casos de negligência ou imprudência na manutenção, que gerem acidentes ou danos ao equipamento, o síndico pode ser responsabilizado. Como evitar problemas: providenciando a manutenção constante do equipamento, contanto sempre com uma empresa que tenha engenheiro responsável e técnicos devidamente treinados. Evite as empresas com valores de manutenção muito abaixo da média do mercado. Funcionários - litígios - Quando o condomínio descumpre as leis trabalhistas, é muito comum o funcionário processar o condomínio, principalmente logo após sua rescisão, através dos advogados do seu sindicato.
- Se for comprovada a ação ou omissão voluntária do síndico no caso, este poderá ser responsabilizado civilmente.
- O não-pagamento de verbas previdenciárias retidas aos funcionários gera responsabilidade criminal do síndico.
Como evitar problemas: - Cumprindo todas as leis trabalhistas, pagamento de benefícios, com atenção às datas de vencimento.
- Como a burocracia trabalhista é complexa, tanto em termos de leis quanto de documentos exigidos, é conveniente contratar uma empresa ou profissional para cuidar destas questões no condomínio.
- No entanto, o síndico deve sempre exigir comprovantes da empresa.
Prestação de contas - É um dos principais deveres do síndico a correta prestação de contas anual para a assembléia, e também eventual, quando esta o exigir.
- Para tanto, todas as despesas devem estar comprovadas e documentadas.
- Caso se constate diferença de valor entre a arrecadação e as despesas comprovadas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente, por não cumprir sua obrigação legal e por se apropriar de fundos do condomínio
Como evitar problemas: - Ter arquivo claro e organizado com todos os comprovantes de pagamento
- Sempre exigir notas fiscais, RPA (recibo de autônomo), comprovantes de pagamentos de funcionários e seus benefícios, guardar as contas pagas.
- Trabalhar sempre em cooperação com o Conselho Fiscal, para a verificar mensalmente a contabilidade condominial, evitando desgastes futuros.
Inadimplência - ausência de cobrança - O síndico deve zelar pela boa administração do condomínio, aqui incluída a recuperação dos créditos do condomínio, acionando os inadimplentes direta e judicialmente.
- A negligência nesses procedimentos, devidamente comprovada, pode gerar a obrigação de reparar o dano.
Como evitar problemas: - Tendo um cronograma-padrão de cobrança, do qual todos os condôminos tenham conhecimento. Por exemplo: no primeiro mês de atraso, notificação por escrito; no segundo, aviso de que o condomínio acionará a Justiça; no terceiro, entrar com ação de cobrança. - Identificando, nos balancetes, não os nomes dos inadimplentes, mas os números de suas unidades.
- Não realizar dar descontos em acordos. Estes, legalmente, só são possíveis com a concordância de todos os condôminos. Os acordos devem envolver apenas parcelamento.
Inadimplência - Danos morais - Alegação de danos morais por exposição dos nomes dos condôminos inadimplentes: depende do meio e do modo de divulgação. Se forem feitos de forma objetiva e discreta, que leve a informação aos interessados, não haverá dano moral ou constrangimento por parte dos condôminos pendentes.
- A divulgação dos inadimplentes é um "exercício regular de direito", porque o artigo 1348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas aos condôminos.
Como evitar problemas: - O melhor é divulgar apenas o número das unidades inadimplentes, o valor devido e o mês respectivo no balancete mensalmente enviado aos condôminos.
- Não convém veicular as unidades inadimplentes no quadro de avisos ou cartazes na portaria, mas apenas nos balancetes.
Obras - O síndico pode ser responsabilizado civilmente por obras realizadas sem a devida autorização da assembléia
- Se as obras são voluptuárias, ou seja, para fins estéticos ou de recreação, dependem do voto de dois terços dos condôminos. Ex: implantação de churrasqueira, reforma do hall de entrada.
- Se as obras são úteis, ou seja, aumentam ou facilitam os serviços do condomínio, dependem de voto da maioria dos condôminos. Exs.: reforma da guarita, implantação de piso antiderrapante.
- O Código Civil determina que obras urgentes (chamadas pelo CC de "necessárias", art. 1341) podem ser feitas sem autorização de assembléia
- Se a obra urgente envolver grande despesa, a assembléia deve ser imediatamente convocada e comunicada.
Como evitar problemas: - Observando as votações mínimas previstas por lei
- Exija sempre que a empresa contratada tenha seguro contra acidentes e seguro de vida para os funcionários alocados na obra.
- Ao contratar qualquer obra, verifique se a empresa contratada tem porte e condições necessárias para concluí-la, sem abandoná-la pela metade, o que infelizmente tem acontecido algumas vezes
Itens relacionados Código Penal- consultar artigos 138 a 145, e artigo 168.
Jurisprudência - Responsabilidade Criminal
Jurisprudência - Responsabilidade Civil
Fonte: Fontes consultadas: Dra. Maraneide Alves Brock, gerente jurídica do Secovi-SP; Dr. João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP; Dr. Luiz Murilo Inglês de Souza Filho

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